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A Lei de Licitações e Contratos prever o registro ou inscrição na entidade profissional competente como um dos documentos capazes de comprovar a qualificação técnica da empresa (art. 30, I, da Lei nº 8.666/93). Por isso, é comum que a administração pública exija das empresas que prestam serviços de engenharia o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
Apesar da previsão legal de registro ou inscrição no CREA, a Lei de Licitações não assevera que este documento seja concedido pelo conselho regional do local onde ocorrerá a prestação dos serviços. Isto significa que o registro em qualquer regional do CREA habilitará a empresa para prestar serviços em todo território nacional. Contudo, após a fase de habilitação da licitação, a administração poderá demandar o visto do CREA do local da execução dos serviços.
Segundo orientação do Tribunal de Contas da União, “se uma licitante possui registro no CREA de qualquer unidade da federação, e desde que atendidos os demais critérios do edital, está apta a comprovar a possibilidade de vir a prestar os serviços, bastando, para tanto, obter o visto no conselho da localidade correspondente ao objeto do certame, não podendo haver interpretação restritiva desse dispositivo legal a ponto de prejudicar a competição no certame”. Portanto, “é irregular a exigência de apresentação, pelas licitantes, de visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) da localidade onde os serviços serão prestados, como critério de habilitação, devendo ser estabelecido prazo razoável, após a homologação do certame, para que a vencedora apresente esse documento no ato da celebração do contrato”.
Portanto, embora seja possível o Poder Público exigir o visto do CREA do mesmo local da prestação dos serviços, tal exigência não poderá ocorrer no momento da habilitação dos licitantes, sob pena de restringir indevidamente a competição do certame.
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