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Publicação de licitação no site oficial da prefeitura.

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A Lei de Licitações e contratos determina que os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez no Diário Oficial da União (quando envolver recursos federais) ou do Diário Oficial do Estado (quando a licitação for feita por município) (art. 21, I e II da Lei nº 8.666/93).


Além das obrigações supramencionadas, a referida norma também afirma que os municípios devem dar publicidade em jornal de grande circulação da região (art. 21, III, da Lei nº 8.666/93). Contudo, com a edição da Medida Provisória nº 896, de 6 de setembro de 2019, esta imposição foi suprimida. Ou seja, os municípios poderão divulgar os avisos das licitações em sitio eletrônico oficial da Prefeitura ou Câmara. Caso o município não disponha de site oficial, a publicação poderá ocorrer em sitio eletrônico da União, conforme regulamento do Poder Executivo Federal.


A mesma medida também foi prevista para a convocação de interessados para participar da licitação na modalidade Pregão. Neste caso, a referida medida provisória previu que “a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal”


Essas alterações da legislação proporcionarão aos municípios economia de despesas com a publicação em jornais impressos, além de gerar maior agilidade na divulgação dos avisos de licitação. Contudo, cumpre ressaltar que as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 896/2019 ainda podem ser rejeitadas pelo Congresso Nacional.


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