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Município pode fixar limite de dívida inferior ao previsto na LRF?

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A Lei de Responsabilidade Fiscal prever a possibilidade da Lei estadual ou municipal fixar limites inferiores àqueles previstos na LRF e nas normas do Senado Federal para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias (art. 60).


O principal limite do endividamento público consiste em um percentual máximo da receita corrente líquida para a dívida pública. Ao regulamentar a matéria, o Senado Federal editou a Resolução nº 40/2001 fixando um limite máximo de 120% (cento e vinte por cento) da receita corrente líquida para a dívida consolidada líquida dos municípios (art. 3º). A Resolução do Senado Federal nº 43/2001 também fixa limites e condições para as operações de crédito, a exemplo da imposição de que o montante das operações realizadas em um exercício financeiro não ultrapasse 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida (art. 7, I).


Estas limitações impostas pelo Senado Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal não fere a autonomia e independência dos municípios, tampouco significa interferência de um ente da federação sobre o outro, uma vez que a norma nacional e o Senado apenas fixam limites máximos. Logo, o município poderá estabelecer um limite mais restritivo.


Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal considerou que não há inconstitucionalidade no art. 60 da Lei Complementar nº 101/00. Para o STF, o dispositivo prestigia o princípio federativo ao estabelecer que compete ao poder central fixar apenas o limite máximo das operações a que faz referência, cabendo à lei estadual ou municipal definir limites inferiores, conforme suas particularidades.


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