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Lei municipal aprovada sem adequação orçamentária e financeira.

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A legislação brasileira é repleta de dispositivos que obrigam o legislador a observar a questão fiscal nas proposições legislativas. A Constituição da República, por exemplo, afirma que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro” (art. 113 do ADCT). Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal assevera que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não possuam estimativa do impacto orçamentário-financeiro nem adequação à Lei Orçamentária Anual. (art. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00).


Em função destes e de outros dispositivos legais, quando a Câmara de Vereadores for votar algum projeto de lei que impacte a gestão fiscal deve-se verificar se o mesmo possui adequação orçamentária e financeira e se estar acompanhado da estimativa do impacto nas contas públicas.


Porém, não é incomum observarmos projetos de lei aprovados pelo legislativo municipal sem adequação com as normas fiscais. Nesta hipótese, deve-se considerar a lei inconstitucional?


Na visão do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, as normas legislativas que produzam impacto fiscal devem estar acompanhadas das medidas previstas no art. 113 ADCT da CF/88, sob pena de terem seus efeitos ineficazes.


Na mesma esteira, o Tribunal de Contas da União entende que “medidas legislativas que forem aprovadas sem a devida adequação orçamentária e financeira, e em inobservância ao que determina a legislação vigente, especialmente o art. 167 da Constituição Federal, o art. 113 do ADCT, os arts. 15, 16 e 17 da LRF e os dispositivos pertinentes da LDO em vigor, somente podem ser aplicadas se forem satisfeitos os requisitos previstos na citada legislação”.


Em suma, ainda que possuam vigência com a aprovação da Câmara de Vereadores, as leis municipais sem adequação orçamentária e financeira somente poderão produzir efeitos quando demonstrada a estimativa do impacto fiscal nas contas públicas e quando condizentes com as normas de direito financeiro, especialmente os instrumentos de planejamento e a Lei de Responsabilidade Fiscal.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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