top of page

Exigência de disponibilidade financeira líquida na licitação.

Leia este e outros artigos exclusivos na Revista Gestão Pública Municipal.


A disponibilidade financeira líquida (DFL) consiste num indicador econômico-contábil que traduz a capacidade da empresa licitante ter disponibilidade de recursos para honrar o futuro contrato celebrado com o Poder Público. Este indicador vem sendo utilizado por algumas prefeituras como critério de aferição da qualificação econômico-financeira da empresa, para efeitos de habilitação no certame.


Normalmente, o índice de disponibilidade financeira líquida considera o somatório dos saldos contratuais das obras e/ou serviços em andamento ou a iniciar. Noutras palavras, visa-se aferir se a empresa terá condições financeiras de assumir o futuro contrato, considerando os ajustes por ela já assumidos e os que iniciarão. Parte-se do pressuposto de que quanto mais contratos em andamento (ou a iniciar) a licitante tiver, menor será a sua disponibilidade financeira líquida.


A fundamentação para exigência da DFL encontra-se no §4º do art. 31 da Lei nº 8.666/93, o qual afirma que “poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação”.


Apesar da previsão genérica deste indicador na Lei de Licitações e Contratos, entende-se que a aferição objetiva da disponibilidade financeira líquida da empresa pode ser prejudicada em razão da possibilidade desta mascarar a quantidade de contratos já assumidos. Ou seja, diferentemente dos demais índices contábeis evidenciados nos demonstrativos oficiais, é difícil para o Poder Público averiguar a veracidade da informação dos contratos em andamento da licitante.


Ademais, alguns órgãos públicos utilizam parâmetros inconcebíveis na aferição da DFL, tais como o valor total do orçamento do órgão licitante ou dos serviços objeto da licitação. Isto significa que empresas que possuírem DFL menor que o orçamento do órgão licitante ou do objeto da licitação poderão ser eliminadas da disputa. Registre-se que acerca deste ponto o Tribunal de Contas da União já considerou restritivo à competição do certame exigir índice DFL igual ou superior ao orçamento da obra.


Ao analisar o indicador DFL, a Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas do TCU ponderou que: “para prazos de execução exíguos, o indicador tendia a ser bastante rigoroso e, a depender do quão curto o prazo definido no edital do certame, notadamente para prazos inferiores a doze meses, restritivo à competitividade, em afronta ao § 3º do art. 31 da Lei 8.666/93’ e que ‘para prazos demasiado extensos, avaliou-se que a fórmula do DFL tende a não surtir efeito quanto a ‘selecionar’ empresas aptas a suportar financeiramente o contrato”.


Apesar de toda ressalva a DFL, no nosso entendimento é possível a administração pública exigir a relação de compromissos assumidos pela licitante, a qual pode ser medida através da disponibilidade financeira líquida, desde que se observe alguns requisitos, tais como:


1. Demonstração da compatibilidade entre o indicador e o objeto da licitação. Ou seja, adequação do valor do indicador com o orçamento estimado para a execução dos serviços/obras;

2. Somente pode ser exigido da empresa a relação de compromissos assumidos após a data do balanço, pois são estes compromissos que impactarão no patrimônio líquido da entidade;

3. A empresa poderá demonstrar que os compromissos assumidos após o balanço serão compensados no todo ou em parte por novas disponibilidades de recursos não evidenciadas no referido demonstrativo;

4. Considerar também a capacidade de rotação do patrimônio líquido, nos termos do §4º do art. 31 da Lei nº 8.666/93. Pressupõe-se que quanto maior o giro do patrimônio, menos recursos disponíveis são necessários;

5. Previsão editalícia de um valor nominal que medirá a DFL.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page