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Subsídio e gratificação por atividade fora das atribuições do cargo.

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A remuneração por subsídio é prevista na Constituição Federal, a qual afirma que “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória” (art. 39, §4). Além dos agentes públicos citados no referido dispositivo, alguns servidores detentores de cargo efetivo também são remunerados pelo sistema de subsídio.


Percebe-se que a Carta Magna, além de citar expressamente que o regime de subsídio é incompatível com o recebimento de gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação, ela também assevera que o subsídio não é compatível com o recebimento de qualquer outra espécie remuneratória.


Entretanto, não se pode asseverar que o recebimento do subsídio impede o pagamento de toda e qualquer gratificação ou verba. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, “uma leitura isolada do art. 39, § 4º, da CF pode sugerir que o pagamento do subsídio há de ser feito de maneira absolutamente monolítica, ou seja, sem o acréscimo de qualquer outra parcela. Todavia, essa compreensão é equivocada. Uma interpretação sistemática revela que a própria Constituição, no art. 39, § 3º, assegura a todos os servidores públicos, sem distinção, a fruição de grande parte dos direitos sociais do art. 7º, que envolve pagamento de verbas adicionais, cumuláveis com a do subsídio, tais como adicional de férias, décimo terceiro salário, acréscimo de horas extraordinárias, adicional de trabalho noturno, entre outras”.


Além das verbas adicionais previstas na própria Constituição da República, não se pode olvidar que a retribuição pecuniária (subsídio) está diretamente relacionada com as atribuições do cargo. Ou seja, em função da execução das funções previstas em lei para determinado cargo, o servidor público receberá a contraprestação remuneratória (subsídio). Isto significa que qualquer função desempenhada além das atribuições do cargo deverá ser remunerada pela administração (através de gratificação, adicional, etc.), sob pena de enriquecimento ilícito.


Em resumo, “o novo modelo de subsídio busca evitar que atividades exercidas pelo servidor público como inerentes ao cargo que ocupa — e já cobertas pelo subsídio — sejam remuneradas com o acréscimo de qualquer outra parcela adicional”. Porém, em se tratando de atividades impróprias e extraordinárias ao cargo, deve-se retribuir financeiramente o servidor, ainda que este seja remunerado por meio do subsídio.


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