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A Lei de Licitações e Contratos determina que a alienação de bens da administração pública (móveis ou imóveis) será precedida de avaliação prévia (art. 17 da Lei nº 8.666/93). O procedimento da avaliação de bens públicos também poderá ocorrer no caso de necessidade de reavaliação dos mesmos (fins contábeis), com vistas a atualizar o valor destes com os praticados no mercado.
Normalmente, as prefeituras quando pretendem avaliar os bens móveis ou imóveis para fins de alienação nomeiam uma comissão composta por servidores públicos. Porém, especialmente nos municípios de pequeno porte, o procedimento de avaliação geralmente não segue padrões objetivos e científicos, gerando questionamentos acerca do valor do bem definido no laudo e a responsabilização dos membros da comissão de avaliação.
Desta forma, com o intuito de evitar incertezas quanto ao valor monetário dos bens definidos na avaliação, é imprescindível que a comissão utilize procedimentos técnicos de análise, podendo basear-se nas orientações emanadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A ABNT define alguns procedimentos mínimos obrigatórios que o avaliador deve seguir a fim de assegurar razoável segurança de que os bens avaliados refletem o seu real valor. Nunca é demais lembrar que o procedimento de avaliação de bens ultrapassa a simples consulta ou pesquisa do seu valor no mercado.
A Norma Brasileira ABNT NBR 14653 define conceitos e estabelece procedimentos que devem ser adotados na avaliação de bens, sejam estes urbanos ou rurais, móveis ou imóveis, ou pertencentes ao patrimônio histórico. Na referida norma são determinadas todas as metodologias e parametrizações utilizadas nos laudos e pareceres de avaliação mercadológica de bens, assim como a indicação do método de avaliação mais adequado para cada caso.
Ao utilizar uma norma técnica válida em todo território nacional, a comissão de avaliação, além de evitar o subjetivismo, demonstra que sua decisão (laudo, parecer, etc) foi pautada em um procedimento técnico-científico de análise e que o valor da alienação do bem é consequência da metodologia mais apropriada indicada pela norma técnica brasileira.
Deve-se recordar que a venda de bens públicos por valores subavaliados constitui dano ao erário e o responsável deve ressarcir o montante do prejuízo apurado. Portanto, quanto mais padronizado e objetivo o procedimento de avaliação, menores serão as chances de os bens estarem subavaliados.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que o Tribunal de Contas de Minas Gerais já imputou débito à comissão de avaliação em função dos laudos de avaliação estarem em desconformidade com o disposto na NBR 14653.
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