top of page

Nepotismo pressupõe vínculo hierárquico?

Leia este e outros artigos exclusivos na Revista Gestão Pública Municipal.


Apesar da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal não definir todas as hipóteses configuradoras do nepotismo, a Corte Suprema elencou alguns elementos objetivos para a caracterização desta prática, quais sejam: “a) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; b) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; c) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e d) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante”.


Em função destes parâmetros objetivos elencados pelo STF, alguns Órgãos do Poder Judiciário e Tribunais de Contas vem se posicionando no sentido de que, quando a relação não for entre nomeante e nomeado, para a caracterização do nepotismo é necessária a existência de hierarquia ou subordinação entre o servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento com o parente contratado.


A própria Corte Suprema já entendeu que não configura nepotismo quando inexiste “subordinação hierárquica ou projeção funcional entre os servidores públicos nomeados para exercer cargo comissionado no mesmo órgão, ou entre as autoridades nomeantes”.


Apesar da relação de hierarquia ser um dos fatores configuradores do nepotismo, não se pode afirmar que quando não há vínculo hierárquico inexiste nepotismo. Nas palavras do Min. Dias Toffoli, “cuidando-se de nomeação para pessoas jurídicas distintas e inexistindo relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o nomeado, a configuração do nepotismo decorrente diretamente da Súmula Vinculante 13 exige a existência de subordinação da autoridade nomeante ao poder hierárquico da pessoa cuja relação de parentesco com o nomeado configura nepotismo”.


Portanto, podemos inferir que o vínculo hierárquico pode ser um elemento configurador do nepotismo, porém não é um fator necessário e essencial para caracterizá-lo.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page