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A mesma pessoa pode representar duas empresas na licitação?

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Apesar de ser incomum, pode ocorrer da mesma pessoa representar mais de uma empresa em determinado procedimento licitatório. Não obstante a Lei nº 8.666/93 elencar uma série de hipóteses de impedimentos nos procedimentos licitatórios (art. 33, IV c/c art. 9), tais como a vedação de participação de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, ela é omissa quanto a possibilidade da mesma pessoa representar duas empresas.


Entretanto, devido ao princípio basilar do sigilo das propostas, entendemos que a presença de uma mesma pessoa representando duas empresas pode significar restrição à competitividade do certame.


Porém, tal regra não pode ser considerada absoluta, pois dependendo da situação concreta pode restar comprovado que a presença de uma mesma pessoa representando mais de uma empresa não restringiu a competição da licitação, nem violou o sigilo das propostas. Por exemplo, pode ocorrer das empresas representadas pela mesma pessoa apresentarem propostas para itens diversos do objeto ou da procuração do representante indicar ausência de poderes para interferir nos preços das propostas.


Analisando caso similar, o Tribunal de Contas da União considerou irregular a participação de empresas com sócios em comum e que disputam um mesmo item. Para o TCU, tal fato prejudica a isonomia e a competitividade do certame.


Portanto, apesar de a participação de empresas com o mesmo representante ser um indício de frustração da competitividade do procedimento, para caracterização da irregularidade faz-se necessária a reunião de outros elementos que comprovem a violação do sigilo das propostas ou a restrição da competição. Noutras palavras, não se pode eliminar automaticamente as propostas apresentadas pelas empresas com representante em comum.


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