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Apesar da Lei de Responsabilidade Fiscal não afirmar que os valores do imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos podem ser deduzidos para fins de apuração do limite legal de despesas com pessoal, alguns Tribunais de Contas entendem ser possível tal exclusão. O principal fundamento utilizado por algumas Cortes de Contas é que os valores do imposto de renda retido na fonte, não obstante constarem da remuneração bruta do servidor, posteriormente ingressam nos cofres públicos como receita pública.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, considerou que os Estados e Municípios não podem deduzir o IRRF do índice de despesas com pessoal estipulado pela Lei Complementar nº 101/00, ainda que exista previsão na Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal.
A Suprema Corte considerou inconstitucional o dispositivo previsto na Constituição do Estado de Goiás o qual asseverava que “na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na lei de responsabilidade fiscal não serão computadas as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais” (art. 113, § 8º da CE/GO).
Esta decisão do Supremo Tribunal Federal encontra-se alinhada com o entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional (Órgão Central de Contabilidade), segundo o qual não se pode excluir o IRRF do índice de despesas com pessoal em virtude da ausência de previsão expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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