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A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao conceituar “despesa com pessoal” afirmou expressamente que os gastos com inativos (proventos de aposentadoria) e pensionistas (pensões) fazem parte do índice de despesas com pessoal (art. 18 da Lei Complementar nº 101/00).
O Supremo Tribunal Federal ratificou essa posição ao declarar a inconstitucionalidade de Lei Estadual prevendo a possibilidade do Estado e Município deduzir as despesas com pensionistas do limite legal de gastos com pessoal.
Apesar da decisão da Suprema Corte, alguns Tribunais de Contas consideram que as despesas com inativos e pensionistas somente devem ser computadas quando se tratar do limite legal do ente federativo. Ou seja, no limite de gastos individual dos Poderes e Órgãos não se deve incluir tais despesas.
Ademais, entende-se que as despesas com inativos somente devem ser consideradas se houver aporte de recursos do ente da federação para o instituto próprio de previdência. Noutras palavras, se os recursos do instituto forem suficientes para custear todos os benefícios previdenciários (proventos de aposentadorias, reforma e pensão), estas despesas não serão computadas, ainda que se trate do limite legal do ente federativo. O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, por exemplo, considera apenas a diferença positiva entre as despesas com inativos e as receitas de contribuições.
Saliente-se que a Secretaria do Tesouro Nacional[3] abate do limite do ente federativo o montante referente ao pagamento de inativos e pensionistas com recursos vinculados. Isto equivale à metodologia utilizada pelo TCE-PB de considerar apenas a diferença positiva entre as despesas com inativos e receitas de contribuições.
Portanto, podemos inferir que a decisão do Supremo Tribunal Federal de considerar inconstitucional dispositivo de Lei Estadual que excluía as despesas com pensionistas do limite de gastos com pessoal não pode ser interpretada no sentido de incluirmos todo e qualquer gasto com inativos, pois a própria Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva que na verificação dos limites não serão computadas as despesas com inativos custeadas através da arrecadação de contribuições dos segurados, da compensação financeira entre os regimes de previdência e das demais receitas vinculadas ao instituto de previdência (art. 19, §1º, VI, da Lei Complementar nº 101/00).
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