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Exigência de atestado de qualificação técnica em tipo específico de serviço.

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O atestado de qualificação técnica é um dos documentos previstos na Lei de Licitações e Contratos para comprovar que a empresa licitante possui aptidão adequada para executar os serviços objeto da licitação (art. 30, II, da Lei nº 8.666/93).


Apesar do atestado de qualificação técnica servir para demonstrar a capacidade da empresa em cumprir o objeto da licitação, devido a variedade de objetos licitatórios e as especificidades de cada contrato, a administração pública não poderá exigir rigorosa adequação entre o atestado e o objeto do certame, sob pena de limitar a competição. A própria Lei nº 8.666/93 é flexível neste sentido, pois afirma que “será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior” (art. 30, § 3º).


Assim, basta demonstrar que a experiência anterior da empresa, comprovada através do atestado de capacidade técnica, é similar ao objeto da licitação. Noutras palavras, “a inserção de cláusulas atinentes à qualificação técnica que vedem ou restrinjam a apresentação de atestados técnicos relativos a determinadas tipologias de obras ou serviços de engenharia contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal”.


Somente em casos especialíssimos o Poder Público poderá exigir a comprovação de atestado em determinado tipo de serviço, desde que devidamente motivado. Para o Tribunal de Contas da União, “caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório”.


Em suma, “a verificação de que determinado atestado de habilitação técnica é hábil para comprovar efetivamente a capacidade de licitante para executar o objeto pretendido, a despeito de tal atestado não se ajustar rigorosamente às especificações do edital, justifica sua aceitação pela Administração”.


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