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Aposentado que volta a trabalhar deve contribuir para previdência.

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Normalmente costuma-se associar a contribuição previdenciária do trabalhador ao ganho de um benefício futuro pago pelo sistema previdenciário. Ou seja, contribui-se hoje para auferir um benefício amanhã. Segundo esse entendimento, como o servidor inativo não auferirá mais um benefício do sistema de previdência, uma vez que ele já está aposentado, ele não deve mais contribuir.


Porém, ainda que o sistema previdenciário vise assegurar aos seus contribuintes um benefício futuro, especialmente no caso das aposentadorias, o regime brasileiro também é baseado no princípio da solidariedade (art. 40 da CF/88). Este princípio visa assegurar que as contribuições ao sistema sejam revertidas a toda sociedade e não apenas a quem contribuiu. Por isso, afirma-se que todos devem contribuir para sustentar todo o sistema, inclusive aqueles que não possuem condições de contribuição (assistência social).


Foi com fundamento no princípio da solidariedade que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar. Para a Suprema Corte, não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Ou seja, o fato de o servidor inativo não possuir direito a mais uma aposentadoria, não significa que o mesmo não deve mais contribuir.


Portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal afirma que “é constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne”. Como o princípio da solidariedade também se aplica ao regime próprio de previdência dos municípios, pode-se inferir que a tese supramencionada vale para os servidores aposentados pelo regime próprio.


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