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Exemplos de cargos de natureza política no município.

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A distinção entre os cargos de natureza política dos demais é imprescindível, ao menos, para efeitos de responsabilização e aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. Quanto a este último aspecto, não se pode olvidar que a posição atual do STF é no sentido de não caracterizar nepotismo a nomeação de parentes para cargos de natureza política. Logo, é essencial identificarmos alguns cargos que possuem esta natureza no âmbito municipal.


O agente político é aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação.


Segundo Hely Lopes Meirelles, os agentes políticos são “os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais”.


O mesmo autor procede a um inventário nominal dos agentes políticos, quais sejam: Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros; os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estranhas ao quadro do servidor público.


De igual modo, Celso Antônio Bandeira de Mello assevera que são “agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, deputados federais e estaduais e os Vereadores”.


Da análise dos conceitos supramencionados, podemos inferir que alguns requisitos são fundamentais para identificarmos os cargos de natureza política, quais sejam: atribuições advindas diretamente da Constituição Federal; integram a alta cúpula da administração; representam titulares e ocupantes de poderes de Estado; possuem independência funcional, poder de decisão e geralmente não estão subordinados a outras pessoas (as ordens e responsabilidades decorrem diretamente da Constituição e da legislação).


Diante disto, podemos relacionar alguns cargos no âmbito municipal com as características acima elencadas: Prefeito e Vice, Secretário Municipal, Vereador, Presidente da Câmara, Procurador-Geral do Município e Controlador-Geral do Município (estes dois últimos quando equiparados a secretários).


Por fim, deve-se ressaltar que a nomenclatura do cargo ou a previsão formal em lei municipal de que o cargo possui natureza política não é suficiente para modificar a natureza da função. Noutras palavras, a função nominal do cargo, se em desacordo com a função material, deve ser desprezada, buscando-se a substância em detrimento da forma.


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