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TCU: Exigência de visita técnica na licitação.

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Não é incomum os editais de licitação preverem que os interessados deverão realizar uma visita técnica (vistoria) ao local da obra ou prestação do serviço para que tomem ciência das características, dificuldades e condições do local da execução dos trabalhos. Esta previsão objetiva que o licitante obtenha toda informação necessária para a confecção de sua proposta, evitando fixar preços sem considerar as peculiaridades do local da obra/serviço.


Dependendo da complexidade do objeto da licitação, é possível que o projeto básico não consiga transmitir todas as singularidades do local da prestação dos serviços, sendo pertinente que o interessado conheça pessoalmente o local da execução dos trabalhos.


Entretanto, ainda que justificável, a exigência de vistoria ao local da obra/serviço não pode constituir um requisito intransponível de habilitação dos licitantes. Tal imposição pode restringir a competição do certame, uma vez que algumas empresas deixarão de apresentar propostas devido a dificuldade em realizar a visita ao local dos trabalhos.


Alguns órgãos públicos fazem esse tipo de exigência com base no art. 30, III da Lei nº 8.666/93, o qual assevera que a empresa deve apresentar a “comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação”.


Contudo, o Tribunal de Contas da União entente que a previsão contida no art. 30, III da Lei nº 8.666/93 pode ser suprida mediante declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos. Segundo o TCU, “a vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando imprescindível, devendo, mesmo nesses casos, o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos”.


Inobstante o Tribunal de Contas da União considerar irregular a imposição da visita técnica como requisito para habilitação, a Corte de Contas Federal orienta que se preveja no edital uma “cláusula que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação e execução da obra”.


Portanto, caso seja imprescindível para a melhor execução dos trabalhos, não há óbice em se fixar a necessidade de visita técnica para melhor elaboração da proposta de preços, desde que tal exigência não constitua requisito essencial para habilitação. Caso a empresa entenda ser desnecessária a visita, pode-se exigir que a mesma apresente uma declaração formal, sem prejuízo da sua responsabilidade futura pela ausência de visitação ao local da execução dos trabalhos.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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