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Abono de férias (1/3) não entra no limite de despesas com pessoal da LRF.

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Quando analisamos o conceito de despesa bruta com pessoal previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 101/00, percebe-se que “qualquer espécie remuneratória” deve compor o índice. Ademais, ao verificar as deduções da despesa com pessoal (§1º do art. 19), observa-se que a norma não afirma que o terço constitucional de férias (Abono concedido a todos empregados e servidores como remuneração do período de férias anuais - um terço a mais do que o salário normal) deve ser excluído do conceito de despesa com pessoal.


Em função de possuir um entendimento literal do conceito de despesas com pessoal, especialmente quanto às deduções, a Secretaria do Tesouro Nacional é enfática ao afirmar que o abono de férias não deve ser excluído.


Entretanto, cumpre ressaltar que há uma corrente que considera que os gastos relacionados à pessoal de cunho indenizatório não devem compor o índice, a exemplo das despesas de indenização por demissão de servidores e às relativas aos programas de incentivo à demissão voluntária (§1º, I, do art. 19). Desta feita, como o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória, consoante disposição expressa contida no art.11, IV, “a”, da Lei nº 13.485/2017, esta corrente defende que tais desembolsos não devem compor o índice.


Esta posição é defendida pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais. Segundo o TCE-MG “os gastos decorrentes do pagamento de a) abono pecuniário de férias; b) de terço constitucional de férias e c) de férias – regulamentares e prêmio – indenizadas ou convertidas em pecúnia, por ostentarem natureza indenizatória, não devem ser computados na despesa total com pessoal, para efeito de apuração dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.


A Corte de Contas Mineira ainda orienta que as despesas com o abono de férias sejam contabilizadas em desdobramento próprio do elemento nº 11 para fins de dedução dos valores da despesa bruta com pessoal.


Do exposto, como ainda não há consenso acerca do tema e considerando o entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional (Órgão Central de Contabilidade), recomenda-se prudência ao gestor público quanto a desconsideração dos gastos com 1/3 de férias, especialmente no caso dos municípios jurisdicionados de Tribunais de Contas com posição diversa da do TCE-MG.


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