top of page

Obrigação de declaração de bens do servidor público municipal.

Atualize-se! Receba GRÁTIS todo mês a Revista Gestão Pública Municipal.


Com o objetivo de combater o enriquecimento ilícito dos servidores públicos, a Lei de Improbidade Administrativa prever que “a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado” (art. 13 da Lei nº 8.429/92).


Do mesmo modo, no âmbito da União, a Lei nº 8.730/93 determina que “é obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo”.


Em função destes dispositivos legais, especialmente a previsão da Lei de Improbidade Administrativa, os servidores públicos municipais e os agentes políticos (prefeito, vereador e secretário) devem apresentar, quando da posse e anualmente, a declaração de bens a fim de que os órgãos de fiscalização (inclusive o sistema de controle interno) acompanhem a compatibilidade da evolução patrimonial com a remuneração do agente público.


Caso o agente não apresente a declaração de bens ou informe dados falsos, deve-se instaurar um procedimento de sindicância patrimonial que poderá culminar na perda do cargo (demissão), consoante previsão da Lei de Improbidade Administrativa (art. 13, § 3º).

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page