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Hora extra e o teto remuneratório do servidor público.

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A hora extra consiste na jornada de trabalho desempenhada pelo servidor em período extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias que lhe enseja o direito de receber acréscimo na sua remuneração. Essa verba recebida pelo servidor em função de trabalho extra pode ser considerada para fins de cálculo do teto constitucional da remuneração dos servidores?


Se considerarmos que as horas extras possuem natureza remuneratória, é possível defender que estas verbas devem compor a remuneração do servidor para fins do teto constitucional. Este entendimento já foi defendido pelo Tribunal de Contas da União quando assentou que “o valor pago a título de hora extra deve ser incluído no valor do salário do empregado público para efeito da incidência do abate-teto, tendo em vista sua natureza remuneratória”.


Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a natureza remuneratória das horas extras quando decidiu que estas verbas devem ser computadas para fins de incidência do Imposto de Renda. Entretanto, deve-se ressaltar que na referida decisão não houve julgamento acerca da aplicação da hora extra para fins do teto constitucional.


Inobstante encontrarmos decisões computando as horas extras no teto remuneratório, também existem entendimentos em sentido diverso, a exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo3. O TJ-SP entendeu que a prefeitura não pode deixar de remunerar um servidor (médico) alegando impedimento quanto ao teto remuneratório.


Desta feita, considerando a divergência sobre o tema, recomenda-se que as prefeituras e câmaras municipais computem as horas extras no cálculo do teto remuneratório. Entretanto, no caso da administração pública “exigir” o trabalho do servidor em jornada extraordinária, não se pode negar o pagamento da hora extra alegando o teto remuneratório, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.


Logo, a solução para evitar o trabalho gracioso do servidor é adotar um banco de horas para compensar o não pagamento de hora extra em virtude da aplicação do teto constitucional. Caso esta medida não seja suficiente, significa que o quadro de pessoal encontra-se defasado, cabendo ao gestor público realizar concurso para contratar novos profissionais e evitar o pagamento excessivo de horas extraordinárias.


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