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Legalidade do concurso para cadastro de reserva.

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O concurso público para cadastro de reserva deveria ser uma ferramenta de planejamento com vistas a evitar a defasagem do quadro de pessoal. Entretanto, em razão da reiterada realização do cadastro de reserva sem a nomeação de candidatos, este instrumento perdeu credibilidade. Ademais, como o Supremo Tribunal Federal entende que o cadastro de reserva não gera, em regra, direito à nomeação, as prefeituras preferem utilizar este instrumento uma vez que não estão obrigadas a nomear os candidatos.


Em virtude destes e de outros fatos, há quem defenda a ilegalidade do concurso público apenas para formação de cadastro de reserva. Inclusive, há no Congresso Nacional projeto de lei (PL-939-2019) que prever a vedação da realização de concurso apenas para formação de cadastro de reservas.


Não obstante essas posições, consideramos que o cadastro de reservas, se bem utilizado, pode servir como um importante instrumento de planejamento, especialmente para suprir vagas futuras que poderão surgir em razão da aposentadoria compulsória de servidores públicos. Porém, a intenção de realizar este tipo de concurso deve ser precedida de justificativa plausível indicando que é muito provável ou certo o surgimento de vagas durante a validade do cadastro de reserva.


Esse entendimento foi defendido pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, o qual assentou que “a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva deve ser utilizada pela Administração Pública somente em caráter excepcional e desde que haja expressa motivação de sua necessidade”.


Portanto, ainda que seja possível a realização excepcional de concurso para cadastro de reserva, se a prefeitura utilizar este instituto sem justificativa (indicação do surgimento de vagas futuras), a movimentação da máquina pública com a contratação de empresa para realização do certame, além de frustrar as expectativas dos candidatos, pode causar prejuízo ao erário por ineficiência.


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