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TCE: Regras para aplicação dos precatórios do FUNDEF.

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Em virtude das dúvidas dos gestores públicos acerca da aplicação dos recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, o Tribunal de Contas da Paraíba emitiu orientação para seus jurisdicionados. Em que pese a norma se aplicar aos municípios jurisdicionados do TCE-PB, ressalta-se que elas podem ser expandidas para outros, haja vista que alguns dos entendimentos estão fundamentados em decisões do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal.


Desta forma, com o intuito de alertar os demais municípios brasileiros acerca de algumas questões sobre a aplicação dos recursos de precatórios do FUNDEF, reproduzimos a seguir as regras emanadas do TCE-PB, quais sejam:


a) O ingresso dos recursos deve respeitar o regime de caixa da receita pública, em cumprimento ao art. 35 da Lei nº 4.320/64;


b) A sua utilização deve ser vinculada à função educação, não sendo restringida à educação básica, em consonância com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Civis Ordinárias ACO nº 648, 669, 660 e 700;


c) Honorários advocatícios específicos à liberação destes valores não poderão ser pagos com recursos do Fundo, conforme decidido no Acórdão nº 1824/2017, proferido pelo Tribunal de Contas da União;


d) Os recursos devem ser recolhidos à conta bancária do FUNDEB, prevista no art. 17 da Lei nº 11.494/2007, ou outra conta criada exclusivamente com esse propósito, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade e utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei nº 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT, conforme Acórdão nº 2866/2018-TCU-Plenário - Decisão de mérito;


e) Os recursos recebidos a título de complementação da União no FUNDEF, reconhecidos judicialmente, não estão submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei nº 11.494/2007, e não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação;


f) Os gastos financiados com recursos de precatórios do FUNDEF não serão computados para fins de atendimento aos limites constitucionais em MDE e em FUNDEB;


g) Os entes federados beneficiários dos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatíveis com o Acórdão nº 2.866/2018 – TCU – Plenário, com o Plano Nacional de Educação, com os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação;


h) A contabilização da receita deve ser realizada de acordo com nova orientação proveniente da Secretaria do Tesouro Nacional (Portaria STN 387, de 13 de junho de 2019), que padronizou por meio de rubrica própria o registro da “natureza de receita” para o ingresso das receitas dos precatórios do FUNDEF (código 1.7.1.8.13.0.0);


i) A contabilização da despesa deve ser realizada utilizando o código específico de “fonte/destinação de recursos”, para registro da movimentação desses recursos.


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