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A Lei nº 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional da Educação (PNE) para o período de 10 (dez) anos, estipulou 20 (vinte) metas que devem ser perseguidas pelos entes federativos (União, Estados e Municípios). Por consistir em objetivos de longo prazo, sujeitos a diversas variáveis, não se pode obrigar que o gestor público cumpra inteiramente as metas fixadas.
Entretanto, ainda que o alcance das metas não constitua uma obrigação, cumpre ressaltar que a norma federal determina que o prefeito deve adotar um conjunto de medidas/ações governamentais necessárias ao cumprimento das metas fixadas (art. 7, § 1º da Lei nº 13.005/2014). Noutras palavras, apesar da norma não obrigar o cumprimento das metas, ela impõe a adoção de medidas para o alcance dos objetivos da educação.
Normalmente as ações governamentais necessárias para o cumprimento das metas do PNE devem vir previstas no Plano Municipal de Educação. Essas medidas devem estar alinhadas com as estratégias fixadas no Plano Nacional da Educação.
Ademais, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual dos municípios devem ser elaboradas de modo a assegurar recursos orçamentários compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE (art. 10 da Lei nº 13.005/2014).
Por fim, o município também tem que demonstrar que estar adotando providências para o cumprimento das metas do PNE após a divulgação dos resultados das avaliações periódicas realizadas pelo Ministério da Educação.
Portanto, podemos inferir que apesar da legislação não obrigar nem punir o descumprimento das metas do PNE, ele determina um conjunto de ações que devem ser executadas pelos municípios. Caso constatado que o gestor não está realizando as ações, ele poderá ser responsabilizado, inclusive pelos Tribunais de Contas.
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