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Quem pode fazer a visita técnica na licitação?

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O art. 30, III da Lei nº 8.666/93, afirma que a empresa deve apresentar a “comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação”.


Com base neste dispositivo os órgãos públicos exigem que o licitante demonstre que conhece as peculiaridades do local da execução dos serviços, seja através do atestado de vistoria técnica ou por meio de declaração formal afirmando que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das singularidades inerentes à natureza dos trabalhos.


Contudo, por ser uma imposição que pode restringir a competição do certame, a administração pública não pode fixar condições desarrazoadas, tais como exigir que a vistoria seja feita por um engenheiro do quadro permanente da empresa, técnico em edificações, por sócio administrador, pelo responsável técnico, representante legal ou coletivamente (todas as empresas ao mesmo tempo).


Por demandar a presença física no local da execução dos trabalhos, a visita técnica pode até mesmo ser terceirizada. Ou seja, a empresa interessada pode contratar um profissional da região onde os serviços serão prestados para que este informe acerca das condições do local da execução dos trabalhos.


Acerca deste tema, o Tribunal de Contas da União já se posicionou no sentido de que “a vistoria técnica, quando necessária, pode ser realizada por qualquer preposto da licitante, desde que possua conhecimento técnico suficiente para tanto, ou até mesmo ser terceirizada para profissional competente, a fim de ser ampliada a competitividade do procedimento licitatório”.


Logo, a fim de preservar a competição do procedimento licitatório, a administração pública não pode restringir a vistoria técnica para determinadas pessoas ou profissionais, podendo até mesmo aceitar a terceirização da visitação.


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