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Portaria não pode criar gratificação para servidor público.

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A remuneração do servidor público, incluindo vencimentos, adicionais, gratificações e demais verbas remuneratórias deve estar prevista em lei. Outro ato normativo, a exemplo da Portaria, não é o instrumento adequado para a concessão de benefícios remuneratórios ou criação de gratificações.


O processo de elaboração das leis ordinárias, ainda que possa iniciar por ato do chefe do Poder Executivo, passa pelo crivo do Legislativo, ao contrário da Portaria que não necessita da aprovação deste último. Ademais, a Constituição da República determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa em cada caso (art. 37, X c/c art. 61, §1º, a).


Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a Administração Pública é vinculada pelo princípio da legalidade. A atribuição de vantagens aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas a e c, da Constituição do Brasil, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder Legislativo”.


A concessão de gratificações por instrumento diverso das leis sempre foi objeto da fiscalização das Cortes de Contas. Para o Tribunal de Contas de Minas Gerais, “a concessão de gratificação aos servidores públicos deve ser estabelecida através de lei, com critérios objetivos”.


Portanto, o administrador público quando for conceder gratificação aos servidores, deverá elaborar projeto de lei e encaminhar ao Poder Legislativo, informando os valores da vantagem, fato gerador, dentre outros aspectos relevantes.


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