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Conselheiro Tutelar pode acumular cargo público?


Edição Especial da Revista Gestão Pública Municipal sobre acumulação de cargos

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Para sabermos se o membro do Conselho Tutelar pode acumular outra função pública, devemos conhecer a natureza desta função. Trata-se de um cargo eletivo? Político? Técnico/científico?


Como a ocupação do cargo de conselheiro tutelar ocorre mediante eleição da comunidade local, poderíamos afirmar que este cargo possui natureza política?


Segundo entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, “os Conselheiros Tutelares, embora sejam eleitos pela comunidade local, não são detentores de mandato eletivo, pois o processo de escolha é simplificado e o voto é facultativo. Este modo de eleição difere do sistema eleitoral realizado para a escolha de agentes políticos que são detentores de mandato eletivo. O mandato eletivo trata-se de um poder político outorgado pelo povo, por meio do voto obrigatório (facultativo em alguns casos estabelecidos na Constituição Federal), a um cidadão (condição de elegibilidade), para que governe a União, o Distrito Federal, um Estado ou um Município, ou represente os cidadãos nas respectivas casas legislativas, ou os Estados-Membros no Senado Federal”. Portanto, segundo este entendimento, a função de conselheiro tutelar não possui natureza política.


Como sabemos, a Constituição da República prever a hipótese do ocupante de cargo técnico/científico acumular outro cargo de professor. Nesse sentido, pode-se afirmar que a função de conselheiro tutelar tem natureza técnica científica? Se considerarmos que sim, não há óbice para o acúmulo deste cargo com o de professor. Caso contrário, não se pode acumular.


Ademais, há quem defenda que o conselheiro tutelar se encaixa no conceito de agente honorífico. Segundo esta corrente, “os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. Sobre estes agentes eventuais do Poder Público não incidem as proibições constitucionais de acumulação de cargos, funções ou empregos (art. 37, XVI e XVII), porque sua vinculação com o Estado é sempre transitória e a título de colaboração cívica, sem caráter empregatício”. Logo, se considerarmos que os conselheiros tutelares são agentes honoríficos, não há impedimento para o exercício de outra função pública.


Por fim, cumpre-nos ressaltar que a legislação federal que regulamenta os Conselhos Tutelares prever que “a função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada”. Baseado nesta legislação, o Tribunal de Contas da Paraíba entende que o conselheiro não pode acumular cargo público, ainda que seja considerado agente honorífico.


De todo o exposto, percebe-se que não há consenso acerca da permissividade dos conselheiros tutelares acumularem cargos públicos, especialmente quando as normas locais (lei municipal) preveem esta possibilidade. Porém, como a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) não foi considerada ilegal ou inconstitucional, entende-se que o conselheiro não pode acumular outro cargo público.


A fundamentação deste artigo está na Edição Especial da Revista Gestão Pública Municipal sobre acumulação de cargos públicos. Confira.

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