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Obrigação de publicar licitação em jornal impresso.

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A Lei de Licitações e contratos determina que os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez no Diário Oficial da União (quando envolver recursos federais) ou do Diário Oficial do Estado (quando a licitação for feita por município) (art. 21, I e II da Lei nº 8.666/93).


Além das obrigações supramencionadas, a referida norma também afirma que os municípios devem dar publicidade em jornal de grande circulação da região (art. 21, III, da Lei nº 8.666/93). Contudo, com a edição da Medida Provisória nº 896, de 6 de setembro de 2019, esta imposição foi suprimida. Ou seja, os municípios poderão divulgar os avisos das licitações em sítio eletrônico oficial da Prefeitura ou Câmara. Caso o município não disponha de site oficial, a publicação poderá ocorrer em sítio eletrônico da União, conforme regulamento do Poder Executivo Federal.


A mesma medida também foi prevista para a convocação de interessados para participar da licitação na modalidade Pregão. Neste caso, a referida medida provisória previu que “a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal”


Apesar da intenção da MP de economizar recursos e gerar maior agilidade na publicação dos atos administrativos, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, suspendeu os efeitos da medida provisória até a análise do Congresso Nacional. O fundamentos citados pelo Ministro em sua decisão foram: a ausência de urgência constitucional da alteração proposta (art. 62 da CF/88); o risco de que a falta de detalhamento da norma impugnada prejudique a realização do direito à informação, à transparência e à publicidade nas licitações públicas (art. 37, XXI, da CF/88) e ainda a possível ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88).


Portanto, até que ocorra a apreciação pelo Congresso da referida MP (ou a cassação da medida liminar) as prefeituras deverão continuar publicando os atos relacionados ao procedimento licitatório nos jornais impressos, nos moldes da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02.



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