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Vantagem pessoal entra no teto do salário do servidor.

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As vantagens pecuniárias de natureza pessoal do servidor público, ainda que transformadas em “vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI” estão sujeitas ao teto remuneratório do setor público.


O fato do funcionário possuir direito a uma verba de natureza pessoal não justifica a percepção de salários acima do teto constitucional. Portanto, caso a soma do salário do servidor com a vantagem pessoal supere o limite constitucional, deve-se proceder ao desconto, sem que isto viole o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.


Esta questão já foi objeto de análise do Supremo Tribunal Federal, o qual assentou que “computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015”.


Para a Suprema Corte, “o âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República”.


Assim, vantagens de natureza pessoal, ainda que percebidas antes da EC 41/2003 não devem ser excluídas para efeitos de cálculo do limite constitucional da remuneração do funcionário público.


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