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Dependendo das particularidades do objeto da licitação, a vistoria técnica pode ser um elemento imprescindível para que os licitantes elaborem suas propostas de preços. Sendo o caso, a administração pública deve estipular um prazo razoável para que os interessados conheçam “in loco” as condições de execução dos trabalhos.
Apesar da Lei nº 8.666/93 não definir um prazo legal para a visita técnica, o gestor não tem total autonomia para fixar um prazo, devendo observar alguns elementos mínimos, como os a seguir relatados.
O primeiro fator que deve ser observado pelo gestor é que não se pode definir um único dia e horário para a visita técnica. Ou seja, não é recomendável fixar um prazo coletivo onde todos os interessados farão a vistoria. Segundo decisão do Tribunal de Contas da União, “a marcação da visita técnica num único e restrito horário comprometem o caráter competitivo do procedimento licitatório”. Somente em caso excepcional e devidamente justificável pode-se restringir a visita a um horário e dia determinado.
Outrossim, a visita técnica coletiva deve ser evitada a fim de preservar a competição e diminuir os riscos de coluio entre os licitantes. A vistoria coletiva possibilita a identificação de todos os interessados, abrindo margem para que estes combinem os preços.
Ademais, deve-se fixar prazo razoável para que os licitantes elaborem suas propostas, especialmente quando estas dependam da vistoria prévia. Conforme entendimento do TCU, “a limitação de visita técnica a somente um dia, sendo este às vésperas da data de abertura da licitação, não confere aos licitantes tempo suficiente para a finalização de suas propostas”. A Corte de Contas Federal já considerou desarrazoado prazo de apenas 3 (três) dias para a visita técnica.
Diante dos elementos acima expostos, sugerimos que a visita técnica seja fixada 5 (cinco) dias antes da apresentação das propostas em horários diferenciados a fim de preservar o caráter competitivo do certame.
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