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Consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas na Licitação.

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Como regra geral, não se pode exigir documentos de habilitação dos licitantes além do rol taxativo previsto nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93. Porém, isto não significa dizer que nenhum outro documento deve ser apresentado pelo licitante, pois é possível que outra norma determine essa exigência, como é o caso do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).


O CEIS consiste em um banco de dados mantido pela Controladoria-Geral da União (CGU) que tem como objetivo consolidar a relação das empresas e pessoas físicas que sofreram sanções aplicadas pela administração pública e, como consequência, ficaram impedidas de participar de outras licitações e/ou de contratar com o Poder Público.


O referido cadastro foi criado pela Lei nº 12.846/2013, a qual estabeleceu que “os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993” (art. 23).


Portanto, como o cadastro indica que determinada empresa se encontra impedida de participar de licitação, não se pode proibir que o edital do certame preveja a possibilidade do órgão interessado na contratação consultar o CEIS e, eventualmente, eliminar da disputa empresas inidôneas e/ou suspensas. Aliás, deve-se ressaltar que a própria Lei de Licitações e Contratos prever como crime “admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo” (art. 97 da Lei nº 8.666/93).


Ao analisar a matéria, o Tribunal de Contas da União decidiu que “para o fim de exame quanto à eventual declaração de inidoneidade anteriormente aplicada a empresa participante de licitação, cabe à Administração Pública, em complemento à consulta dos registros constantes do SICAF, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - (CEIS)”.


Por fim, devemos alertar que, por se tratar de um banco de dados informacional, a presença de uma empresa no referido cadastro não implica em sua eliminação automática do certame, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a inclusão do nome no Portal da Transparência e no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS, apenas viabiliza o acesso às informações, não sendo suficiente para causar, de per si, qualquer dano, pois o impedimento de contratar e licitar decorre da própria punição e não da publicidade”.


Portanto, podemos concluir afirmando que a administração pública poderá consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas a fim de evitar o crime previsto no art. 97 da Lei nº 8.666/93. Entretanto, deve-se fazer uma crítica das informações constantes do referido cadastro (tipo de sanção, alcance, vigência, existência de ação judicial, etc) e ouvir o licitante. Com isto, evita-se a eliminação automática de empresa inserida no CEIS.


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