top of page

Jornada de trabalho do servidor inferior a legal não gera direito adquirido.

Leia este e outros artigos exclusivos na Revista Gestão Pública Municipal.


Ainda que na prática o servidor público cumpra uma jornada de trabalho inferior a fixada na lei, isto não gera direito adquirido a uma carga de trabalho menor do que a legal.


A fixação da jornada de trabalho do servidor público é definida na legislação local, geralmente no seu estatuto. Porém, é possível que, por conveniência da administração pública, ocorra a redução informal da carga horária. Contudo, esta diminuição discricionária da jornada sem a modificação da legislação não gera o direito adquirido do servidor permanecer com a jornada reduzida.


Nas palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, “Não existe direito adquirido à tolerância e à conveniência administrativa em trabalhar menos horas do que a lei estabelece”. Este entendimento torna-se relevante na medida em que o próprio Supremo considera que a majoração da jornada de trabalho deve vir acompanhada do aumento salarial proporcional.


Entretanto, quando se trata de retorno de cumprimento de uma carga de trabalho já prevista em lei, não se pode afirmar que houve uma “majoração” da jornada, mas apenas o fim da conveniência da administração em tolerar que o servidor trabalhe menos que o previsto na legislação.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

Tags:

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page