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Teto remuneratório nas empresas estatais do município.

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Ao prever um limite constitucional para a remuneração do servidores públicos, a Constituição da República estendeu esse teto “às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral” (§ 9º do art. 37).


Portanto, em regra, os funcionários das empresas estatais do município não podem receber mais do que o subsídio do prefeito (teto no âmbito municipal). Entretanto, a própria Carta Maior faz uma ressalva para as estatais que possuem autonomia orçamentária e financeira. Ou seja, aquelas empresas que não dependem de recursos públicos para o financiamento das despesas com pessoal e custeio não estão sujeitas ao teto constitucional.


Presume-se que a intenção do constituinte foi dar mais autonomia e competitividade salarial para as empresas estatais, especialmente para aquelas que atuam no domínio econômico em regime de concorrência com o setor privado.


Segundo as normas de direito financeiro, entende-se por despesas de custeio aquelas “dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis” (art. 12 da Lei nº 4.320/64). A referida norma elenca algumas despesas públicas classificadas como de custeio, quais sejam: pessoal civil; pessoal militar; material de consumo; serviços de terceiros e encargos diversos (art.13).


Apesar da classificação de despesa de custeio adota pela Lei nº 4.320/64, cumpre ressaltar que outros gastos poderão ser enquadrados como “custeio” ou “pessoal”, consoante disposições expressas em outras normas de direito financeiro e contabilidade pública, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal e os Manuais da Secretaria do Tesouro Nacional.


Assim, uma vez constatado que o município transfere recursos públicos para as empresas estatais e este dinheiro é utilizado para financiar as despesas supramencionadas, estas entidades não poderão pagar salários superiores ao teto do funcionalismo municipal.


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