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Apesar da competência para fixar as hipóteses permissivas de contratação temporária por excepcional interesse público ser do município, não é raro verificarmos a ocorrência de casos que não refletem a situação transitória de relevante interesse coletivo. Noutras palavras, é comum a legislação municipal estabelecer situações que não se enquadram nas hipóteses previstas pela Constituição da República (art. 37, IX).
Por isso, corriqueiramente o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas são acionados para apreciar a constitucionalidade das hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público elencadas pela norma local.
Em razão disto, é comum surgir dúvidas quanto à constitucionalidade da lei municipal prever a possibilidade de contratar servidores temporários para substituir funcionários efetivos.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido da permissividade da lei municipal celebrar contratos temporários para suprir o afastamento momentâneo do servidor efetivo.
Em que pese serem vários os casos de afastamento temporário do servidor, podemos citar alguns mais comuns que justificam a contratação temporária, quais sejam: licença gestante, licença prêmio, exercício de mandato eletivo, direção de classe, auxílio-doença, licença sem vencimentos, etc. Ou seja, nas hipóteses retromencionadas, o gestor poderá celebrar contrato temporário para suprir o afastamento transitório do funcionário efetivo a fim de preservar a continuidade dos serviços públicos.
Por fim, não obstante ser possível a contratação temporária em razão de afastamento do servidor, deve-se ressaltar que o gestor deve utilizar este instituto com parcimônia, pois nunca é demais lembrar que a regra é o concurso público, sendo exceção a celebração de contratos temporários. Logo, nada justifica a existência elevada (proporção em relação aos efetivos) de contratados, ainda que sob o nobre pretexto de substituir os funcionários ocupantes de cargos efetivos.
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