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A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do abono de permanência quando eles cumprirem os requisitos para a aposentadoria voluntária. O dispositivo constitucional estampado no §19 do art. 40 possui aplicabilidade direta, imediata e integral (norma de eficácia plena). Isto significa que o referido benefício não depende da existência lei local.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição de Pernambuco que exigia regulamentação por meio de lei para que servidores que completassem as exigências para a aposentadoria integral e permanecessem em atividade tivessem direito à isenção das contribuições previdenciárias.
Portanto, ainda que a Lei Orgânica Municipal estabeleça restrições ao abono de permanência ou mesmo seja omissa, os servidores públicos municipais farão jus ao benefício, pois o mesmo decorre diretamente da Constituição Federal, sendo de replicação obrigatória para as Constituições dos Estados e Leis Orgânicas dos Municípios.
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