A verba de natureza indenizatória consiste em uma reposição eventual, uma compensação destinada a recompor o patrimônio do agente público em razão de dispêndios realizados no exercício de suas atribuições, ou em decorrência de algum outro prejuízo/lesão sofrido.
Verbas desta natureza não são consideradas para efeitos de cálculo do limite remuneratório do funcionalismo público. Entretanto, devido a grande variedade de verbas que compõe a remuneração (latu sensu) dos servidores públicos, em alguns casos é difícil identificar a real natureza de determinada verba. Porém, baseando-se em algumas normas federais e na jurisprudência do Poder Judiciário e Tribunal de Contas, podemos relacionar algumas verbas que possuem cunho indenizatório e que não devem compor o teto constitucional, quais sejam:
- Ajuda de custo para mudança e transporte;
- Auxílio-alimentação;
- Auxílio-saúde;
- Vale-transporte;
- Auxílio-moradia;
- Auxílio-funeral;
- Indenização de férias não gozadas;
- Diárias;
- Indenização por demissão de servidores;
- Abono de férias (1/3).
Não obstante a Constituição Federal preveja que as verbas indenizatórias previstas em lei não serão computadas para fins do teto remuneratório (§11º do art. 37 da CF/88), isto não significa que basta a norma dizer que determinada verba possui cunho indenizatório que ela não será considerada no limite constitucional. Não é incomum encontrarmos normas afirmando que determinada verba é indenizatória, quando na verdade possui nítida natureza remuneratória. Noutras palavras, a essência ou substância da verba é que definirá se a mesma é de cunho indenizatório.
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