top of page

Veracidade do atestado de capacidade técnica na licitação: como identificar?

Atualize-se! Receba GRÁTIS todo mês a Revista Gestão Pública Municipal.


O atestado de capacidade técnica serve para demonstrar que a empresa interessada possui experiência anterior no objeto da licitação (qualificação técnica). Entretanto, em algumas ocasiões este documento não é capaz de passar a confiança necessária para a comissão de licitação, podendo até ser um atestado inverídico.


Diante disto, é comum observar em alguns editais de licitação exigências adicionais que possibilitem ao poder público confiar nos atestados de capacidade técnica. Uma destas exigências é que o atestado esteja acompanhado de notas fiscais e dos contratos, demonstrando que de fato o licitante possui a experiência reivindicada pela administração.


Contudo, o Tribunal de Contas da União já decidiu que “não há previsão legal, para fins de qualificação técnica, da apresentação de notas fiscais para comprovação dos atestados de capacidade técnica”. Não obstante esta decisão, a Corte de Contas Federal assentou que “é faculdade da comissão de licitação ou do pregoeiro realizar diligências para verificar a fidedignidade dos documentos apresentados pela licitante”.


Logo, em que pese o instrumento convocatório não poder exigir documentos de qualificação técnica não arrolados pela Lei nº 8.666/93, é possível realizar procedimentos adicionais capazes de demonstrar a autenticidade do atestado de capacidade técnica.


Um dos procedimentos mais utilizados pelas comissões de licitação, especialmente nos casos de obras e serviços de engenharia, é consultar/solicitar as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente.


Este procedimento foi considerado regular pelo TCU quando se posicionou no seguinte sentido: “para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes”.


Ademais, a comissão de licitação também pode consultar a entidade que emitiu o atestado de capacidade técnica em nome da licitante, bem como bancos de dados de órgãos oficiais a fim de constatar a veracidade do documento.


Assista aulas gratuitas sobre diversos temas da gestão pública. Clique aqui.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page