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Receita da compensação financeira do petróleo para pagamento de pessoal

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Conforme disposição constante da Lei nº 7.990/89, os recursos recebidos pelos municípios oriundos da compensação financeira pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural não poderão ser utilizados, via de regra, para pagamento do quadro permanente de pessoal (art. 8º).


Conforme orientação do Tribunal de Contas da União, “a proibição de pagamento de despesas com dívida e pessoal, prevista no art. 8º da Lei 7.990/1989, abrange tanto os recursos arrecadados no exercício como aqueles repassados para o exercício financeiro seguinte (superavit financeiro), independentemente de terem sido transferidos ao Tesouro Nacional por força do art. 45, § 3º, da Lei 9.478/1997”.


No conceito de “quadro permanente de pessoal” estão abrangidos os gastos com benefícios indiretos pagos aos servidores públicos, tais como auxílio-alimentação, cestas básicas ou vale-transporte, conforme entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Ou seja, os municípios não poderão custear benefícios indiretos relacionados com os servidores com recursos da compensação financeira pela exploração do petróleo.


Por fim, segundo decisão do Tribunal de Contas do Espírito Santo, o quadro permanente de pessoal a que se refere o art. 8º, caput, Lei 7.990/89, inclui servidores ocupantes de cargos em comissão. Contudo, o TCE-ES ressalva que “podem ser pagas com recursos da compensação financeira da Lei 7.990/89 as despesas com pessoal contratado por tempo determinado na forma do art. 37, IX, CF, e com particulares contratados para prestar serviços determinados à Administração, quando não substituírem servidores, pois não realizam atividades administrativas permanentes, não se encaixando no conceito de quadro permanente de pessoal”.


Apesar do impedimento de financiar o “quadro permanente de pessoal” com recursos da compensação financeira do petróleo, a própria Lei nº 7.990/89 dispõe que a vedação prevista no art. 8º não se aplica “ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública” (art. 8º, § 1º, II).


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