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Em razão dos diversos fatores que modificam as condições da execução contratual e que influenciam na composição dos preços das propostas ofertadas pelos licitantes, a Lei de Licitações e Contratos previu a possibilidade da administração cobrar do interessado a comprovação de que ele tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação (art. 30, III, da Lei nº 8.666/93).
A comprovação de que o licitante possui conhecimento de todas as informações e do local da execução do objeto licitatório poderá ser feita através da visita técnica ao local onde os serviços serão prestados. Ou seja, a visita técnica (ou vistoria) consiste no deslocamento do interessado até o local da execução do objeto para que ele verifique “in loco” todos os aspectos que podem impactar na formação dos preços de sua proposta, bem como as condições da execução do contrato.
Uma coisa é o licitante conhecer as características do objeto descritas no edital da licitação, outra é ele verificar pessoalmente as condições de execução. Noutras palavras, o interessado até pode ofertar uma proposta de preços com base apenas nos documentos da administração pública, porém as dificuldades de acesso ao local da execução do objeto, as características do solo, do terreno e outros aspectos relevantes somente serão totalmente conhecidos se ele realizar uma visita técnica. Em alguns casos, a prévia vistoria “in loco” pode modificar substancialmente o valor da proposta da empresa.
Desta feita, “a visita de vistoria tem por objetivo dar à Entidade a certeza e a comprovação de que todos os licitantes conhecem integralmente o objeto da licitação e, via de consequência, que suas propostas de preços possam refletir com exatidão a sua plena execução, evitando-se futuras alegações de desconhecimento das características dos bens licitados, resguardando a Entidade de possíveis inexecuções contratuais. Portanto, a finalidade da introdução da fase de vistoria prévia no edital é propiciar ao proponente o exame, a conferência e a constatação prévia de todos os detalhes e características técnicas do objeto, para que o mesmo tome conhecimento de tudo aquilo que possa, de alguma forma, influir sobre o custo, preparação da proposta e execução do objeto”.
Por fim, cumpre ressaltar que a visita técnica não poderá ser exigida em todo e qualquer procedimento licitatório, pois ela pode restringir a competição do certame, já que exige a presença física dos interessados ao local da execução contratual.
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