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Repasse parcelado do duodécimo da câmara municipal.


Não restam dúvidas que o Poder Executivo tem até o dia 20 (vinte) de cada mês para repassar os recursos do duodécimo da câmara de vereadores. Porém, é possível repassar estes recursos parceladamente? Pode-se dividir em duas ou mais datas o repasse do duodécimo? Noutras palavras, a prefeitura pode parcelar o repasse da receita da Câmara?


Ainda que a resposta as questões anteriores seja negativa, é razoável asseverar que em situações excepcionais ocorra o atraso do repasse ou até mesmo o parcelamento do duodécimo, notadamente no caso de crise financeira enfrentada pelo município.


Quando a arrecadação prevista no orçamento não se concretiza, a lei de responsabilidade fiscal determina que os poderes (câmara e prefeitura) devem fazer limitação de empenho e movimentação financeira com vistas a adequar as despesas à nova realidade econômica. Diante disto, ainda que não seja permitida a limitação do duodécimo (art. 8º, § 2º da Lei Complementar nº 101/00), o Poder Executivo poderá negociar com o Legislativo o parcelamento do mesmo, considerando a dificuldade econômico-financeira.


Ao analisar a questão, o Supremo Tribunal Federal considerou que em casos excepcionais devidamente comprovado, é possível ocorrer a divisão do repasse do duodécimo dos Poderes. Nas palavras da Ministra Cármen Lúcia, “se, de um lado, inexiste controvérsia sobre a data fixada para o repasse pelo Poder Executivo dos duodécimos devidos aos demais Poderes e às entidades dotadas de autonomia financeira e administrativa, por outro, demonstra-se, no caso, situação excepcional de colapso financeiro desencadeado pelo momento de turbulência econômica e acentuada frustração de receitas projetadas nas leis orçamentárias anuais, a sinalizar a necessidade de adoção de esforço comum e coordenado para superação deste quadro”.


Nos casos de crises financeiras, o parcelamento do duodécimo não constitui violação ao princípio da separação dos poderes, mas medida que prestigia a isonomia na distribuição do ônus e das cotas de sacrifício entre os Poderes com o fito de superar a crise.


Portanto, o fracionamento do repasse do duodécimo pode ser permitido, desde que seja medida provisória e excepcional voltada para equalizar as finanças públicas.


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