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A Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte, previu tratamento diferenciado para estas entidades no procedimento licitatório, tais como: preferência de contratação em caso de empate ficto, regularização fiscal tardia, licitação exclusiva, cota de 25% do objeto licitatório, prioridade na contratação de empresa local ou regional, etc.
Entretanto, como a norma supramencionada regulamentou o tratamento diferenciado para “microempresa” e “empresa de pequeno porte”, alguns gestores públicos restringem os benefícios a estas entidades, marginalizando o microempreendedor individual (MEI).
Porém, o tratamento diferenciado estabelecido pela Lei Complementar nº 123/06 também se aplica ao microempreendedor individual, uma vez que a norma afirma expressamente que todo benefício aplicável à microempresa se estende ao MEI, sempre que lhe for mais favorável (art. 18-E, §2º). Ademais, o marco regulatório também determina que é vedado impor restrições ao MEI relativamente a participação em licitações (art. 18-E, §4º).
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União entende que é irregular o instrumento convocatório não estender o tratamento preferencial aos microempreendedores individuais. Para o TCU, a não equiparação do MEI às microempresas e empresas de pequeno porte caracteriza exclusão indevida de interessados, reduzindo a competitividade e limitando a participação da licitação.
Portanto, as prefeituras e câmaras municipais devem dar o mesmo tratamento diferenciado e preferencial da pequena empresa aos microempreendedores.
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