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Incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade?

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A Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e o Plano de Custeio, estabeleceu que o salário-maternidade é salário de contribuição. Em função disto, esta verba é considerada na base de cálculo das contribuições previdenciárias.


Entretanto, há quem defenda que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois no período a empregada que o recebe está afastada do trabalho. Ademais, a utilização do benefício na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracteriza nova fonte de custeio para a seguridade social. Por fim, argumenta-se, ainda que "admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com o texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”. "A preocupação fiscal "tem de ceder a uma demanda universal de justiça com as mulheres”.


De outro lado, a corrente que defende a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade alega que, além da previsão expressa da lei, a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que cabe ao empregador remunerá-la. Ou seja, trata-se de benefício com natureza salarial.


Essa controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, porém ainda não teve o julgamento concluso em razão do voto de vista do Min. Marco Aurélio. Até o momento o placar está em 4x3 a favor da não incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade.


Portanto, até que ocorra o julgamento definitivo da matéria, as prefeituras e câmaras devem continuar aplicando a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em virtude da previsão constante da Lei nº 8.212/91.


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