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Os indicadores econômico-financeiros previstos na Lei de Licitações e Contratos visam aferir objetivamente se os licitantes possuem capacidade econômica de executar o objeto da licitação. Por isso, a referida norma previu que “a Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo” (art. 31, §2 da Lei nº 8.666/93).
Verifica-se que a possibilidade de exigir capital mínimo refere-se ao capital social da entidade. Este capital consiste no montante que os sócios decidem investir na empresa. Contudo, a promessa de investir determinado valor pode não ser concretizada, razão pela qual alguns órgãos públicos exigem a comprovação da efetiva integralização do capital.
O capital social integralizado ou capital subscrito corresponde a valores efetivamente já pertencentes à entidade, pois os sócios já transferiram os recursos.
Em que pese o capital integralizado evidenciar com maior precisão a capacidade econômico-financeira da empresa do que o capital social a subscrever, verifica-se que a lei de licitações e contratos previu a possibilidade de se exigir apenas capital social mínimo. Desse modo, não se pode prever nos editais das licitações a comprovação de capital social integralizado.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de Contas da União posicionou-se mais de uma vez sobre a ilegalidade de exigir capital social integralizado mínimo. Segundo o TCU, “é ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes”.
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