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Solução para impasse na transferência do duodécimo da câmara.

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Apesar da regra geral ser a obrigação do Poder Executivo transferir integralmente para o Poder Legislativo o valor do duodécimo constante da Lei Orçamentária Anual, as condições econômico-financeira do município pode impedir o repasse integral.


Como o duodécimo (receita da câmara municipal) depende da arrecadação dos tributos e estes variam conforme condições econômicas, é frequente a arrecadação ser menor que a prevista no orçamento, gerando conflitos entre a prefeitura e a câmara. Pois, enquanto este Poder exige a transferência dos recursos nos moldes previstos no orçamento, o Executivo requer uma redução em função da frustração de receitas.


A primeira solução para o impasse na transferência do duodécimo deve se dar em nível institucional, com o diálogo entre os poderes e órgãos autônomos. Porém, caso persista a divergência, a solução passa por um terceiro (agente estranho ao órgão autônomo interessado no repasse orçamentário e ao Poder com a função de arrecadar a receita e realizar o orçamento).


Acerca da solução de controvérsias sobre o montante do duodécimo dos poderes, citamos importante decisão do Supremo Tribunal Federal que traça linhas de ação para a resolução do impasse.


Segundo o STF, “o direito prescrito no art. 168 da CF/1988 instrumentaliza o postulado da Separação de Poderes e, dessa perspectiva, institui um dos fundamentos essenciais para a permanência do Estado Democrático de Direito, impedindo a sujeição dos demais Poderes e órgãos autônomos da República a arbítrios e ilegalidades perpetradas no âmbito do Poder Executivo respectivo. É dever de cada um dos Poderes, por ato próprio, proceder aos ajustes necessários, com limitação de empenho (despesa), ante a frustração de receitas que inviabilize o cumprimento de suas obrigações (LC 101/2000, art. 9º), operando-se esses ajustes em um ambiente de diálogo institucional, em que o Poder Executivo sinaliza o montante da frustração de receita – calculada a partir do que fora projetado no momento da edição da lei orçamentária e a receita efetivamente arrecadada no curso do exercício financeiro de referência – e os demais Poderes e órgãos autônomos da República, no exercício de sua autonomia administrativa, promovem os cortes necessários em suas despesas para adequarem as metas fiscais de sua responsabilidade aos limites constitucionais e legais autorizados, conforme sua conveniência e oportunidade. O impasse no ambiente dialógico institucional reclama a atuação de um terceiro – estranho ao órgão autônomo interessado no repasse orçamentário e ao Poder com a função de arrecadar a receita e realizar o orçamento – na solução da controvérsia, admitindo-se que o contingenciamento uniforme seja autorizado por decisão judicial, resguardando-se a possibilidade de compensação futura no caso de a frustração orçamentária alegada não se concretizar”.


Em suma, podemos afirmar que a solução do conflito no repasse do duodécimo passa pelo diálogo institucional entre os Poderes, limitação de empenho e movimentação financeira e desconto uniforme com possibilidade de compensação posterior. Caso estas medidas não sejam suficientes ou aceitas pelos Poderes, a solução deverá vir do Poder Judiciário.


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