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O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03 e consiste no recebimento mensal do valor da contribuição previdenciária do servidor que preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária. Noutras palavras, o valor descontado do servidor a título de contribuição previdenciária e revertido na forma de abono, a fim de incentivá-lo a permanecer na ativa.
Como o abono refere-se a um benefício pecuniário concedido ao servidor, alguns gestores questionam se esta verba tem natureza indenizatória e que, portanto, não deve compor a base de cálculo para fins de incidência do Imposto de Renda.
Sem adentrar à questão da natureza jurídica do abono de permanência, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça modificou sua decisão passando a considerar que incide imposto de renda sobre o abono de permanência concedido ao servidor municipal.
Saliente-se que a Corte Superior de Justiça firmou posição segundo a qual “o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.192.556/PE, no sentido de que incide Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência, deve ser aplicado sem modulação temporal de seus efeitos”.
Portanto, a decisão que considerou legal a incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência deve ser aplicada de forma plena, sem nenhuma espécie de modulação temporal de seus efeitos. Logo, independe do período de concessão do abono de permanência.
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