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Prefeitura pode criar "casa de passagem" para atender pacientes do SUS.

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As denominadas “casas de passagem” são estruturas para acolher temporariamente pacientes que necessitam de atendimento médico/hospitalar em município diverso do seu domicílio, proporcionando o suprimento de suas necessidades básicas.


Segundo a Ministra Cármen Lúcia (STF), “o incentivo à instituição e à manutenção de casas de passagem, alinha-se ao escopo de atendimento integral previsto no inciso II do artigo 198 da Constituição da República para ações e serviços públicos de saúde”.


Ainda que a instituição e manutenção de órgãos e entidades da administração pública (especialmente no caso de aumento de despesa) seja de iniciativa do prefeito, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a iniciativa parlamentar na instituição da política pública das casas de passagem, desde que não destine recursos do orçamento nem fixe prazo para que o Poder Executivo regulamentar as casas de passagem.


Portanto, apesar da iniciativa para criação das casas de passagem ser do prefeito, é possível que um vereador também seja autor do projeto de lei, desde que obedecida as matérias de competência exclusiva do Poder Executivo.


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