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Prefeito pode tabelar os preços do mercado?

O tabelamento de preços é uma das formas de intervenção do Estado na economia, consistindo na definição dos preços (máximos ou mínimos) que determinados agentes do setor privado devem cobrar pelos seus produtos/serviços. Em teoria, essa medida serve para proteger o consumidor, embora muitas vezes o prejudique.


O tabelamento de preços também visa corrigir suposta falha do mercado, a exemplo da escassez de produtos. Quando a oferta de um produto básico ou essencial para a sociedade diminui, o comportamento natural do preço é aumentar.


Logo, diante de um cenário de suposta falha mercadológica, o município (prefeito) pode intervir no domínio econômico mediante tabelamento de preços? Essa intervenção é benéfica para o consumidor?


Vivemos recentemente o aumento dos preços da carne bovina em função da escassez do produto no mercado interno causada pela majoração das exportações. Ou seja, como os pecuaristas/frigoríficos ganham mais exportando o produto, isso gera uma redução da carne bovina no mercado interno, implicando no aumento dos preços.


Diante desse cenário, vimos um prefeito editando um Decreto tabelando o valor máximo que as empresas poderiam vender o quilo da carne de boi. Essa medida, segundo ele, visa proteger o mercado consumidor de modo a garantir preços razoáveis para um produto considerado básico ou essencial.


Primeiramente, no que diz respeito à competência do município para intervir no domínio econômico, entendo que a Constituição Federal permite ao ente municipal intervir na economia em defesa do consumidor (art. 170, V), inclusive mediante a atuação direta nos casos de relevante interesse coletivo e em situações de segurança nacional (art. 173). Entretanto, não podemos esquecer que a Carta Magna também fixa como princípio da ordem econômica a livre concorrência (art. 170, IV). Ademais, a Lei nº 13.874/2019 afirma que são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e serviços, como consequência de alterações da oferta e da demanda (art. 3º, III).


Portanto, ainda que se admita a possibilidade de intervenção excepcional do estado na economia a fim de preservar o mercado consumidor, deve-se sopesar a livre concorrência e os efeitos práticos produzidos pela intervenção.


Quanto aos efeitos da intervenção do município na economia, não se deve olvidar que o tabelamento de preços, ainda que possua a finalidade nobre de proteger o consumidor, pode gerar o efeito contrário. Pois, quando o mercado possui excesso de oferta e os preços são tabelados, o consumidor pagará mais por algo que tendia a ser mais barato devido à grande oferta. Neste caso, o próprio Estado, através do tabelamento de preços, acaba formando algo semelhante a um cartel (acordo explícito ou implícito entre empresas para fixação de preços).


Portanto, como o tabelamento de preços pressupõe uma falha mercadológica e considerando a complexidade de se identificar o pensamento e ações dos diversos agentes do mercado (sem mencionar a capacidade do município em fiscalizar os preços praticados), entendo que a probabilidade do tabelamento de preços acarretar benefícios para o mercado consumidor é remota, ainda que em curto prazo possa, de fato, ter certa serventia.


Logo, não recomendamos os prefeitos adotarem o tabelamento de preços, seja porque não garante benefícios duradouros para sociedade ou porque existem outras medidas mais eficazes que podem ser adotadas para defender o consumidor.


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