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O teto constitucional que limita a remuneração dos servidores públicos abrange os vencimentos, salários, subsídios, proventos, pensões, ou qualquer outra espécie remuneratória, inclusive as vantagens pessoas ou de qualquer outra natureza (art. 37, XI da CF/88).
Como a Carta da República não foi expressa ao mencionar se o teto deveria incidir sobre a remuneração bruta ou líquida, houve uma tentativa equivocada de interpretar este dispositivo no sentido de que dever-se-ia excluir os descontos do Imposto de Renda e as contribuições previdências para fins de cálculo do teto.
Porém, ao analisar a questão, o Supremo Tribunal Federal, nas palavras da Ministra Cármen Lúcia, entendeu que “é intuitivo que o abate ao teto incida sobre o rendimento bruta do servidor, sendo mantido o paralelismo entre as contraprestações salariais – valor bruto servindo de limite ao valor bruto, e não valor bruto servindo de limite ao valor líquido”.
Logo, como o parâmetro utilizado para o limite remuneratório no âmbito municipal é o subsídio bruto do prefeito, não se pode comparar esse valor com o salário do servidor descontado do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Ademais, tampouco poder-se-á mudar o critério de verificação (subsídio líquido de impostos) para fins de comparação com a remuneração líquida do servidor.
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