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Fontes para a pesquisa de preços na licitação.

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A pesquisa de preços na licitação visa, basicamente, verificar no mercado os valores dos produtos/serviços que a administração pública pretende contratar. Em diversos dispositivos, a Lei nº 8.666/93 condiciona a contratação, ainda que direta, à demonstração de que os preços são compatíveis com os praticados no mercado. Além do mais, se os preços contratados forem destoantes dos mercadológicos, certamente os órgãos de fiscalização e controle responsabilizarão os gestores, condenando-os à reparação do prejuízo ao erário.


Em função disto, é imprescindível que os critérios utilizados para embasar o termo de referência (orçamento estimativo) reflitam as condições do mercado. Assim, a pesquisa de preços deve ser fundamentada em diversas fontes, a exemplo das citadas a seguir.


A fonte mais comum da pesquisa é a consulta realizada junto a possíveis fornecedores com o objetivo de sondar os preços mercadológicos. Porém, ainda que este procedimento sirva para aferir o valor do produto/serviço, ele possui deficiências, pois pode ser facilmente manipulado e não significa necessariamente que o valor sondado será o efetivamente ofertado pelo fornecedor no momento da apresentação da proposta oficial de preços no certame. Ou seja, como na pesquisa de preços o fornecedor não conhece todas as condições da contratação (prazos, forma de execução, local de entrega dos produtos, risco de inadimplência, custo de fretes, ganho de escala, etc), é possível que o valor informado na mesma divirja do que seria de fato ofertado no momento da licitação.


Por estas e outras razões, recomenda-se que as prefeituras e câmaras municipais utilizem outras fontes para fundamentar a pesquisa de preços. Segundo o Tribunal de Contas da União, “a pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro”.


As contratações anteriores realizadas pelo próprio órgão responsável pela licitação ou por outras entidades da administração pública podem servir como fonte para identificar os valores praticados no mercado. O contrato anterior, especialmente aqueles que possuem similaridade de objeto, é um excelente indicador dos preços mercadológicos.


Conforme orientação do Tribunal de Contas da União, “a estimativa de preço em licitações deve contemplar, entre outros critérios, cotações com fornecedores, contratos de outros órgãos e contratos anteriores do próprio órgão”.


Além dos critérios precedentes, o responsável pela pesquisa de preços também pode consultar bancos de dados de preços públicos, seja da União, Estado ou Município (Comprasnet, SBP, Licitações-e e similares).


Por fim, na esfera federal, a Instrução Normativa nº 03/2017 do Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão autoriza o uso de pesquisa publicada na mídia especializada como fonte de dados para elaboração da pesquisa de preços.


Do exposto, percebemos que a pesquisa de preços não deve utilizar a consulta a possíveis fornecedores como único parâmetro para elaboração do termo de referência (orçamento estimativo), sendo fundamental o uso de outras fontes de dados para evitar questionamentos sobre a validade da pesquisa e a imputação de débito pelos Tribunais de Contas.


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