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Tempo de estágio conta para a aposentadoria no serviço público?

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Em geral, todo trabalhador formal contribuinte do regime previdenciário possui direito à aposentadoria. Apesar do estagiário receber bolsa e não possuir vínculo empregatício, há quem defenda que o tempo de estágio pode ser computado para fins de aposentadoria.


Esta corrente considera que todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, têm direito à contagem do tempo da atividade laboral para fins de aposentadoria, excetuando-se, apenas, alguns casos expressamente previstos na lei, entre os quais não se encontra o estágio.


Não obstante a posição supramencionada, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que embora a lei possibilite que o estagiário figure como segurado, não o enquadra como segurado obrigatório, mas somente como facultativo, desde que pagando as contribuições inerentes ao sistema previdenciário. Para o ministro Dipp, o desempenho do estágio mantido por meio de convênio firmado entre órgão público e universidade não configura vínculo empregatício, sendo incabível o cálculo desse período para aposentadoria.


Ademais, registre-se que o Tribunal de Contas da União considerou irregular o computo do tempo de serviço de aluno bolsista, sem comprovação das contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria.


Do exposto, ainda que exista divergência, entendemos que a regra é que o tempo de estágio, por inexistir contribuições previdenciárias, não deve ser computado para fins de aposentadoria. Entretanto, se o aluno demonstrar que contribuiu como segurado facultativo, pode-se acrescentar esse período no tempo de contribuição. Por fim, caso se constate o desvirtuamento do estágio, configurando verdadeira relação trabalhista, o tempo de serviço também poderá ser computado para efeitos de aposentadoria (art. 3º, §2º da Lei nº 11.788/08), ainda que o aluno não tenha contribuído para o sistema.


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