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A administração local de obra pública consiste no conjunto de gastos com pessoal, materiais e equipamentos incorridos pelo executor no local da obra e necessários ao apoio e condução do empreendimento. Normalmente, a administração local da obra abrange gastos com engenheiro supervisor, gerente administrativo, equipe de medicina e segurança do trabalho, além de outras despesas meio necessárias para a prestação destes serviços.
Como a administração local da obra envolve parcela significativa de despesas com salário de pessoal, algumas prefeituras preveem no edital da licitação que estes serviços serão pagos em valor fixo mensal. Entretanto, o Tribunal de Contas da União entende que esta previsão é irregular. Para o TCU, os editais de licitação de obras públicas devem prever critério objetivo de medição para a administração local com pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de prever o custeio desse item como um valor mensal fixo.
“O critério de medição mensal fixo é conflitante com o princípio da eficiência, entre outros preceitos legais, visto que estimula a contratada a consumir mais horas remuneradas de trabalho do que seria necessário para alcançar o mesmo resultado contratado, e em caso de atraso na execução do empreendimento a empresa é beneficiada com a ineficiência no andamento da obra. Situação notadamente ineficiente e antieconômica e conhecida como paradoxo do lucro-incompetência”.
Em linhas gerais, o “paradoxo do lucro-incompetência” consiste em auferir lucro desproporcional em relação aos serviços prestados. Ou ainda, remunerar todas as horas de disponibilidade dos empregados da empresa, ainda que não produtivas.
Portanto, quando a prefeitura remunera a administração local da obra em um valor fixo sem observar a relação com o cronograma de execução, poderá ocorrer o pagamento antecipado de valores sem a contraprestação dos serviços, especialmente nos casos de paralisações, falta de planejamento, deficiências, retrabalhos, falha no projeto, etc.
Portanto, a fim de prestigiar os princípios da eficiência e economicidade, recomenda-se que os gestores municipais realizem o pagamento da administração local da obra de forma proporcional ao andamento da empreitada.
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