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Desconto uniforme no duodécimo dos Poderes.

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A Lei de Responsabilidade Fiscal previu que “se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias” (art. 9º da Lei Complementar nº 101/00).


A referida norma ainda estabeleceu que “no caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias” (art. 9º, §3º).


Da análise destes dois dispositivos, infere-se que ocorrendo frustração de arrecadação no município, tanto a prefeitura como a câmara devem fazer limitação de empenho. Caso este último Poder não proceda a restrição, o Executivo está autorizado a realizar. Entretanto, este dispositivo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 2238-5).


Nesse contexto, como proceder diante de um cenário de queda na arrecadação, de omissão da câmara em proceder os ajustes na despesa (limitação de empenho) e da impossibilidade de interferência do Poder Executivo? A solução encontra-se no Poder Judiciário.


Diante de impasse similar, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional dispositivo de Lei Estadual que estabeleceu um desconto uniforme nas receitas dos Poderes. Logo, em caso de frustração de arrecadação, é possível que o Poder Judiciário, mediante provocação, autorize o desconto uniforme tanto nas receitas da prefeitura quanto no duodécimo da câmara.


Segundo o STF, “o direito prescrito no art. 168 da CF/1988 instrumentaliza o postulado da Separação de Poderes e, dessa perspectiva, institui um dos fundamentos essenciais para a permanência do Estado Democrático de Direito, impedindo a sujeição dos demais Poderes e órgãos autônomos da República a arbítrios e ilegalidades perpetradas no âmbito do Poder Executivo respectivo. É dever de cada um dos Poderes, por ato próprio, proceder aos ajustes necessários, com limitação de empenho (despesa), ante a frustração de receitas que inviabilize o cumprimento de suas obrigações (LC 101/2000, art. 9º), operando-se esses ajustes em um ambiente de diálogo institucional, em que o Poder Executivo sinaliza o montante da frustração de receita – calculada a partir do que fora projetado no momento da edição da lei orçamentária e a receita efetivamente arrecadada no curso do exercício financeiro de referência – e os demais Poderes e órgãos autônomos da República, no exercício de sua autonomia administrativa, promovem os cortes necessários em suas despesas para adequarem as metas fiscais de sua responsabilidade aos limites constitucionais e legais autorizados, conforme sua conveniência e oportunidade. O impasse no ambiente dialógico institucional reclama a atuação de um terceiro – estranho ao órgão autônomo interessado no repasse orçamentário e ao Poder com a função de arrecadar a receita e realizar o orçamento – na solução da controvérsia, admitindo-se que o contingenciamento uniforme seja autorizado por decisão judicial, resguardando-se a possibilidade de compensação futura no caso de a frustração orçamentária alegada não se concretizar”.


Por fim, cumpre ressaltar que o parâmetro utilizado pelo STF para desconto uniforme nos duodécimos foi a denominada Receita Corrente Líquida (RCL) e não a base de cálculo prevista no art. 29-A da CF/88.


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