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Onde prever a parcela mais relevante do objeto da licitação?

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A comprovação da qualificação técnica do licitante será demonstrada, dentre outros documentos, através da confirmação de sua aptidão para o desempenho de atividade compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação (art. 30, II). Esta aptidão poderá ser evidenciada através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.


Em que pese o atestado de capacidade técnica ser um instrumento capaz de demonstrar a aptidão do licitante, ele somente poderá ser exigido em relação “às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação” (art. 30, §1º, I da Lei nº 8.666/93).


Diante desta previsão legal, como identificar as parcelas do objeto licitatório que são mais relevantes ou de valor mais significativo? A resposta deve estar prevista no edital da licitação, pois a Lei nº 8.666/93 prever expressamente que “as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo serão definidas no instrumento convocatório” (art. 30, §2º). Logo, o edital do certame deve explicitar qual parcela do objeto licitatório possui valor mais significativo e é mais relevante.


Essa identificação visa cotejar, objetivamente, a compatibilidade do atestado de capacidade técnica com as parcelas mais relevantes do objeto licitatório. A ausência de previsão objetiva destas parcelas pode dar margem a interpretações subjetivas e, consequentemente, inabilitação indevida do licitante alegando-se invalidade do atestado.


Apesar disso, a ausência de previsão no instrumento convocatório das parcelas mais relevantes do objeto enseja a nulidade do procedimento? Entendo que depende.


Em algumas situações, a ausência de tal previsão pode não causar prejuízos para os licitantes, especialmente nas hipóteses de objetos licitatórios mais simples, quando não há inabilitação de licitantes ou quando a identificação da parcela mais relevante está definida no projeto básico ou no termo de referência (art. 40, IV e §2, I, da Lei nº 8.666/93).


Por exemplo, a ausência de previsão da parcela mais relevante em uma licitação para aquisição frango para merenda escolar não compromete, em regra, a lisura do certame, pois resta evidente que a parcela mais relevante se refere à merenda, ainda que se exija do licitante o transporte desta merenda até as escolas do município (o transporte da merenda neste caso, mesmo sendo uma obrigação do licitante, não é a parte mais relevante do objeto) .


Porém, se restar comprovado que algum interessado foi prejudicado pela ausência de previsão no instrumento convocatório é cabível a anulação de todo certame.


Do exposto, podemos concluir que os editais de licitação devem definir qual a parcela mais relevante e o valor mais significativo do objeto licitatório. Contudo, a ausência desta previsão não acarreta, necessariamente, a nulidade de todo procedimento.


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